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O Uso de Estereótipos de Gênero No Humor Na Mídia Brasileira

TEXTO I

Há limites para o humor?

A resposta para a questão acima parece depender tanto das concepções subjetivas do intérprete sobre o que é ou não ofensivo ou de mau gosto quanto do valor que ele atribui para a liberdade de expressão. Seria possível classificar uma piada como inteligente, rude ou chula? Cabe ao julgador decidir se a piada valeu ou se o tipo humor praticado é de bom ou de mau gosto?

Pelo texto constitucional, parece razoável que o julgador analise com maior rigor o tratamento dado para questões relacionadas à raça, gênero, sexualidade e religião, justamente por serem temas bastante delicados e que gozam de ampla proteção no ordenamento jurídico.

Nos dias atuais, em determinados casos, é possível notar tanto alguns excessos quanto alguma suscetibilidade exagerada. Uma crítica ou sátira mais cáustica pode ser capaz de provocar uma discussão sem fim em mídias sociais e gerar repercussões nos mais diversos meios, o que nem sempre é negativo, mas deve se dar de forma razoável e respeitosa. Em certos momentos, parece necessário colocar alguns limites ao discurso humorístico. Mas de onde viriam tais limites? Respondo: da própria Constituição Federal, especialmente de seus artigos 3º e 5º.

É possível limitar o humor quando, por exemplo, ele incentivar preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; for ofensivo a uma determinada religião ou crença; violar de forma injustificada e desproporcional a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de uma pessoa; e incentivar discriminações ou discursos racistas. Recorda-se, aqui, o caso de uma mãe norte-americana que luta para ver removidos memes que usam fotos de seu filho de 3 anos, Grayson Smith, que sofre com diversas doenças graves, como epilepsia, apneia, um defeito no coração e protuberâncias do tecido cerebral em várias partes do crânio. Não é necessário ir muito longe para achar memes que gozam com o aspecto de uma criança. A filha de um famoso empresário, lamentavelmente, já teve diversas imagens suas utilizadas dessa forma.

Além de observar a proteção constitucional oferecida a determinados bens, é recomendável que se analise também determinadas questões, como a conduta da vítima, se evitou a brincadeira ou se provocou a outra parte, mesmo já conhecendo a forma de humor praticada por ela; a forma como o humor é comumente expresso naquele programa ou publicação; e o contexto da piada, uma vez que o caráter cômico do programa ou da publicação pode vir a atenuar a gravidade daquilo que é exposto.

Quando era apresentador do programa CQC, em 2011, o humorista Rafinha Bastos, ao ouvir o nome da cantora Wanessa Camargo, disse: “comeria ela e o bebê”. Na época, a cantora estava grávida. Ela, o nascituro e o marido entraram com uma ação indenizatória em face do humorista no Tribunal de Justiça de São Paulo e obtiveram ganho de causa. No Superior Tribunal de Justiça, Rafinha Bastos questionou a obrigação de indenizar, já que Wanessa afirmou que não buscava compensação moral, mas apenas a “punição do ofensor”. Caso não fosse aceito esse pleito, o humorista pediu a redução do valor fixado. Todavia, o relator do recurso, o ministro Marco Buzzi, considerou o comentário “reprovável, agressivo e grosseiro, sendo efetivamente causador de abalo moral” e negou os pedidos do humorista. Eles serão indenizados em R$ 150.000,00. No caso narrado, a piada ocorreu dentro de um contexto específico? A piada estava de acordo com o humor expresso no programa televisivo? Wanessa sabia e consentiu mesmo que tacitamente com a brincadeira? Para o Judiciário, as três perguntas receberam respostas negativas.

Disponível em: https://feed.itsrio.org/humor-e-liberdade-de-express%C3%A3o-vale-tudo-3f3e2177b0cc

Com base nas informações dos textos e em seus próprios conhecimentos, escreva um texto dissertativo-argumentativo, de acordo com a norma-padrão da língua portuguesa, sobre o tema:

O Uso de Estereótipos de Gênero No Humor Na Mídia Brasileira